Processo 5010919-35.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010919-35.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010919-35.2025.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : LIZETE BUSIN DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANE CRISTINA PONTES (OAB sc039341) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: LIZETE BUSIN DA LUZ , já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A parte autora aduziu ao juízo, em síntese, que foi surpreendida pela existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato desconhecido. Destacou, outrossim, que não obteve sucesso nas tentativas de resolução extrajudicial da celeuma, o que lhe causou intenso sofrimento. À vista desse contexto, requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mencionados na petição inicial. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. O pleito de urgência foi deferido (evento  11.1 ). Citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, sustentou a inépcia da petição inicial pela inexistência de juntada de extrato bancário. Na questão de fundo, aventou a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, bem como a ausência de danos morais no caso concreto, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica (evento  41.1 ). Após manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas, vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido.   O dispositivo tem o seguinte conteúdo: Por tais razões,  julgo parcialmente procedentes  os pedidos formulados por  LIZETE BUSIN DA LUZ  contra BANCO PAN S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar   a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma simples até 31.03.2021 e de forma dobrada a partir de então, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Além disso, confirmo a decisão antecipatória lançada no evento  11.1 . Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (evento  31.4 ), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à…

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