Processo 5010921-09.2022.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010921-09.2022.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010921-09.2022.4.03.6315 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174-A RECORRIDO: JOAO PAULO LOPES RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum, como contribuinte facultativo e laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedente os pedidos, ensejando a implantação do benefício, nos seguintes termos: “Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO PAULO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos de 01/04/1983 a 06/04/1983, 04/03/1986 a 02/08/1986, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/11/1986 a 31/01/1988, 05/03/1993 a 24/03/1993 e 01/09/2013 a 15/09/2013 como tempo de contribuição comum, e os períodos de 19/05/1994 a 05/03/1997, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 06/09/2015 a 23/06/2016 como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40; II. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/09/2021, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia; III. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação (item E); IV. DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o INSS cumpra a obrigação de implantar o benefício (item II) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.” Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal. No mérito, impugnou o tempo comum de 1º/04/1983 a 06/04/1983, 04/03/1986 a 02/08/1986, 1º/11/1986 a 31/01/1988, 1º/01/1993 a 31/01/1993, 05/03/1993 a 24/03/1993 e 1º/09/2013 a 15/09/2013, o tempo na condição de contribuinte facultativo de 02/2020 a 07/2020 e 04/2021, bem como a especialidade dos períodos de 1º/01/2010 a 31/12/2012 e 06/09/2015 a 23/06/2016. Subsidiariamente, requereu observância da prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios, a fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo, a declaração de isenção de custas judiciais e o desconto de valores pagos administrativamente ou pagos em sede de antecipação de tutela. É o relatório. VOTO Quanto à preliminar Rejeito a preliminar de limitação da condenação a 60 salários mínimos, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que foi ultrapassado o valor de alçada. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento,…

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