Processo 5010921-22.2026.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010921-22.2026.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010921-22.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : ANA PAULA FELIPPE ARCOVERDE ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES (OAB PR057556) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Ana Paula Felippe Arcoverde em face da União em 06.04.2026 (evento 1.1 ), para receber honorários periciais ficados pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba. Vieram conclusos. Decido. 2. Pois bem, inicialmente é importante consignar que o caso concreto trata de cumprimento de título executivo judicial, nos termos do inc. V do art. 515 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; O processo civil brasileiro adotou o sincretismo processual, segundo o qual a execução deixa de ser um processo autônomo, passando a ser tratada como mera fase processual. Ademais, conforme se sabe, aplica-se de forma subsidiária ao processo do trabalho as normas e regras do processo civil, por força do art. 769 e 889 da CLT. Com efeito, como regra, a fase executiva deve ser processada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois se trata de competência funcional absoluta, conforme expressamente determina o art. 516, II, do CPC. Digno de nota, que de forma excepcional, o §1º do art. 515 do CPC dispõe que no caso de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e a decisão interlocutória estrangeira, o cumprimento de sentença será realizado no juízo cível competente. Outrossim, o parágrafo único do art. 516 do CPC trata da competência territorial para execução, permitindo que o exequente opte entre  juízo do atual domicílio do executado, juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, da interpretação sistemática de tais dispositivos é possível concluir que a competência para o cumprimento de decisão referente a crédito de honorários periciais é do juízo que a fixou, ainda que proferida pela Justiça do Trabalho. Apesar de não ter tratado especificamente do tema dos honorários periciais, o STJ possui entendimento consolidado em tal sentido, quanto ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Extrai-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3. Recurso especial provido. (REsp n.…

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