Processo 5010922-46.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010922-46.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010922-46.2026.8.21.0033/RS AUTOR : LECIA DANIR NUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) AUTOR : JOAO PAULO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do presente feito, por dependência ao cumprimento de sentença nº 50314287720258210033. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LECIA DANIR NUNES DA SILVEIRA e JOAO PAULO DA SILVEIRA em face de GRPQA Ltda. (Quinto Andar) e Arbitalis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, na qual os autores, locatários de imóvel administrado pela primeira requerida, alegam a nulidade de sentença arbitral de despejo por ausência de citação válida, com violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexigibilidade do débito, ao argumento de que o contrato previa “Fiança Garantida”, renovada em dezembro de 2025, o que evidenciaria a continuidade da relação contratual e o dever da ré de acionar a seguradora, requerendo, diante da iminência do cumprimento do mandado de despejo no processo nº 5031428-77.2025.8.21.0033, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral, tendo o feito sido redistribuído a este Juízo por prevenção e reiterada a urgência no evento 4, PET1 , em razão do despejo agendado para 07/05/2026. Brevemente relatado,  decido .  A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300,  caput , do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. Seguindo o conceito do artigo 300, caput, do CPC, o qual discorre sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e tendo em vista o narrado na petição de emenda, observa-se que, no que diz respeito ao perigo da demora, assiste razão à parte autora, ante o agendamento de mandado de despejo para o dia 07/05/2026. A despeito da inequívoca presença do perigo da demora, a análise da probabilidade do direito conduz a uma conclusão distinta. Para a concessão da medida liminar, não basta a existência de um risco; é imperativo que o direito alegado se apresente com um grau de verossimilhança tal que justifique uma intervenção judicial imediata e antecipada, antes mesmo da formação do contraditório. A controvérsia central apresentada pelos autores repousa sobre dois pilares principais: a nulidade do procedimento arbitral por vício de citação e a inexigibilidade da obrigação de desocupar o imóvel em razão da existência de uma "Fiança Garantida" que, segundo alegam, deveria ter sido acionada. Quanto à alegada nulidade da citação no âmbito do procedimento arbitral, a parte autora argumenta que as comunicações eletrônicas não foram eficazes. Contudo, o "Certificado de Emissão de Notificação" juntado pela própria parte autora no bojo do processo administrativo ( evento 1, PROCADM8 )…

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