Processo 5010923-14.2021.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010923-14.2021.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5010923-14.2021.8.24.0036/SC APELANTE : MARIA ANA LOURENCO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria Ana Lourenço Guimarães, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente. A sentença determinou a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados (de forma simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores), autorizou a compensação com valor creditado, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou simples, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber quais índices de correção monetária e juros devem incidir, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024; (iv) saber se é possível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante creditado pela instituição financeira em favor da autora. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, diante da violação à boa-fé objetiva e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo comprovação de erro justificável. 4. O desconto indevido, embora ilícito, não apresentou gravidade suficiente para caracterizar abalo relevante aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. 5. Os consectários legais devem observar a legislação vigente à época dos fatos, sendo correta a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes fixados na sentença até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA. 6. A compensação é admissível nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa, o que impede a apropriação definitiva, pela autora, do valor creditado em razão de contrato declarado inexistente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, com redistribuição proporcional das custas e honorários. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito decorrente de empréstimo consignado inexistente deve ser simples para parcelas…

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