Processo 5010923-30.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010923-30.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JULIANA COTRIM EVANGELISTA DE JESUS AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e MUNICIPIO DE SERRA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SERRA-ES - DRA. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VEDAÇÃO DO TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em Ação Anulatória para anular a nota zero atribuída à candidata no quesito "Pontuação, acentuação e ortografia" da prova discursiva de concurso público. 2. A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do ato por genérico e imotivado indeferimento de recurso administrativo, a desproporcionalidade da nota zero e a ilegalidade da manutenção da pontuação em flagrante violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, pleiteando o acréscimo de 2,5 pontos e a reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora para reexaminar o mérito dos critérios de correção de prova discursiva de concurso público, e (ii) saber se o ato administrativo que manteve a nota zero no quesito gramatical, após recurso administrativo, padece de vício de legalidade ou motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial dos atos em concurso público limita-se à verificação da legalidade e do cumprimento das normas do edital, sendo vedado substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo e dos critérios de correção de prova, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral (RE 632.853/CE). 5. O pleito de reclassificação mediante acréscimo de pontuação traduz-se em reexame do mérito do critério de correção, o que é vedado ao Poder Judiciário. 6. Não houve indício de ilegalidade no ato administrativo, pois o edital previu de forma clara o critério de desconto para o quesito "Pontuação, acentuação e ortografia", e a banca examinadora demonstrou ter aplicado o critério objetivo, detalhando a natureza dos erros gramaticais e suas respectivas linhas, o que atende ao requisito da motivação. 7. Ausente a probabilidade do direito, não deve ser concedida a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos critérios de correção de prova de concurso público ou substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A análise da legalidade do ato administrativo se restringe à observância da vinculação ao edital e à devida motivação. 3. O detalhamento dos erros gramaticais e a aplicação do critério objetivo de desconto previsto no edital afastam a alegação de vício de motivação no ato que manteve a nota zero da prova discursiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS nº 69.210/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j.…
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