Processo 5010923-47.2024.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010923-47.2024.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010923-47.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE : ALESSANDRINE BORN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRINE BORN (OAB RS112149) ADVOGADO(A) : JENIFER DE ALMEIDA (OAB RS130671) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PROCURADOR - EDITAL Nº 001/2022.   CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 7ª COLOCAÇÃO. PREVISÃO DE 1 VAGA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 784, DO E. STF.  I - Incontroversa a aprovação e a classificação da recorrente na 7ª posição no processo seletivo simplificado do município de Montenegro, para fins do preenchimento de uma vaga para o cargo de  Procurador -  Edital nº 001/2022 -, portanto além do número de vagas disponibilizadas; bem como a convocação de candidato em melhor posição; além da suspensão do novo processo seletivo para contratações temporárias - Edital nº 001/2024. II - De outro lado, a ausência do direito subjetivo à nomeação, salvo a demonstração da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, consoante o julgado no Tema 784, do e. STF. III - Assim, especialmente na via estreita do mandado de segurança, não demonstrada a preterição arbitrária e imotivada dos atos administrativos, nas contratações emergenciais, motivadas na sazonalidade da demanda, especialmente diante da conveniência e oportunidade da Administração. Portanto, não evidenciada a violação ao direito líquido e certo. Por sua vez, a inadequação da via eleita para a dilação probatória.  Precedentes deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRINE BORN , contra a sentença -  24.1  -, proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO .   Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: "(...) ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA  postulada no mandado de segurança impetrado por  ALESSANDRINE BORN  contra ato do  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO , e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, bem ainda do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. (...)"   Nas razões, a parte apelante, inscrita no processo seletivo simplificado para o cargo de  Procurador do Município de Montenegro - Edital nº 001/2022 -, e aprovada na 7ª posição, defende o direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a convocação do candidato classificado até a 6ª colocação e a contratação de dois procuradores de forma temporária, durante a vigência do processo seletivo, com base na Lei Complementar Municipal nº 6.970/2022, além da publicação de novo edital, em novembro de 2024, para o mesmo cargo, a configurar preterição. Aduz violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e…

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