Processo 5010923-68.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010923-68.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : HMV FABRICACAO DE TRITURADORES, MAQUINAS E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HMV FABRICACAO DE TRITURADORES, MAQUINAS E VEICULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional "para garantir o direito de afastar a aplicação da Medida Provisória nº 1.159/23 e dos artigos 6º e 7º da lei 14.592/2023, especialmente no que se refere da vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, em virtude da patente violação à Constituição Federal, de modo que, a partir de 01.05.2023, a Impetrante possa continuar apurando seus créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/itens e serviços, nos termos do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, até o transito em julgado da presente demanda ". Como provimento final, requer: f) no mérito, SEJA CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA, para garantir o direito de afastar a aplicação da Medida Provisória nº 1.159/23 e dos artigos 6º e 7º da lei 14.592/2023, especialmente no que se refere da vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, em virtude da patente violação à Constituição Federal, de modo que, a partir de 01.05.2023, a Impetrante possa continuar apurando seus créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/itens e serviços, nos termos do art. 3º, §2º, inciso III, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; g) subsidiariamente, seja PARCIALMENTE CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de vedar o direito líquido e certo da Impetrante de incluir na base de créditos do PIS e da COFINS o ICMS incidente sobre as prestações de serviços do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, assim como outros créditos previstos nos incisos III e subsequentes do mesmo artigo, que são afetados pelo §2º, inciso III, do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e que podem ser considerados passíveis de crédito para o PIS e a COFINS, a partir de maio de 2023, eis que os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023 e dos artigos 6º e 7º da lei 14.592/2023, que incluíram a proibição de crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, dispõe tão somente da vedação do crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente sobre a operação de aquisição; Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte…
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