Processo 5010924-35.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010924-35.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010924-35.2023.4.03.6183 AUTOR: CICERO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por CICERO MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a revisão de aposentadoria por idade (NB 185740130-9, DIB13/03/2018), com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Tema 1.102 STF) e soma das contribuições de atividades concomitantes (Tema 1.070 STJ). Petição inicial instruída com documentos. Foi determinada a citação do INSS. Após, com a vinda da contestação, foi determinado o sobrestamento em razão do Tema 1.102/STF. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou necessidade de suspensão processual, arguiu decadência e prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Após regular processamento, o sobrestamento foi levantado. A parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, tendo decorrido in albis o prazo assinalado. Não foi requerida a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Rejeito a preliminar, porquanto o Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda já foi julgado pelo c. Supremo Tribunal Federal. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O benefício foi concedido em 01/06/2018 (v. carta de concessão, ID 289159361). A presente ação foi distribuída em 29/05/2023. Portanto, não houve decurso dos prazos decadencial e prescricional, conforme no artigo 103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, II, da CF, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas determinadas condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999] I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores…

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