Processo 5010925-63.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010925-63.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010925-63.2026.8.08.0000 PACIENTE: DIEGO PEREIRA NETO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA NETO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 5010063-63.2025.8.08.0021, em razão de se encontrar preso preventivamente há aproximadamente oito meses, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147, todos do Código Penal. Argumenta a Defesa, em síntese, o excesso de prazo decorrente da completa paralisação da marcha processual da ação penal de competência do Júri. Outrossim, aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a desnecessidade da custódia cautelar em razão de histórico de dependência química e transtornos mentais, devendo ser observados os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Extrai-se da exordial acusatória (ID 79672025 da ação penal originária) que, no dia 23 de setembro de 2025, por volta de 16h19m, na Rua Rogério dos Santos, Bairro Meaípe, Guarapari, o réu, de forma livre e consciente, com animus necandi, tentou matar o tio Neide Honorato Pereira, somente não obtendo o resultado pretendido porque ele não foi atingido. Ressai que o denunciado é sobrinho da vítima e ambos não possuem um bom relacionamento. Consta que o réu acusou a vítima de ter cortado um “gato” (instalação irregular de energia elétrica) que ele havia feito, o que gerou uma discussão entre ambos. Em seguida, o réu ameaçou o tio Neide Honorato Pereira, dizendo que iria matá-lo, pegou um machado e efetuou uma machadada, que somente não atingiu Neide porque ele conseguiu desviar do golpe, tendo o machado atingido o portão da residência e causado grande estrago, tamanha a força do…

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