Processo 5010926-04.2023.4.04.7209

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010926-04.2023.4.04.7209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010926-04.2023.4.04.7209/SC AUTOR : CLEUSA DE GODOI MORAES ADVOGADO(A) : OSNI MULLER JUNIOR (OAB SC008336) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE/PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar o período abaixo como trabalho rural, considerando-os como tempo de carência/contribuição para fins da denominada aposentadoria por idade híbrida, independente do tipo de contribuição quando do requerimento administrativo (conforme tema 1007, STJ): Rural  27/12/1968. 12/06/1976 b) implantar a aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento"; c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, conforme o mais favorável ao segurado. d) pagar os valores atrasados até a implantação da revisão do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025):  Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.; Taxa SelicA partir…

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