Processo 5010926-21.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010926-21.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LIDIANE SILVA ELIAS DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO(A) : ROMARIO BEZERRA (OAB RJ221577) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, a qual deverá ser realizada por médico endocrinologista; não sendo possível, realize-se o exame com médico clínico generalista. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2014. Em atenção ao Ofício Circular TRF2 nº 0892892, de 2/4/2025, os quesitos do juízo constam do formulário eletrônico disponível através do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd . Em atenção à Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ). 4. No retorno da CEPER, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas , a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada. Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora. Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados…
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