Processo 5010927-34.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010927-34.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010927-34.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ALADIO GOMES RODRIGUES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora: 1) a anulação da sentença, com realização de nova perícia médica judicial por especialista compatível com a natureza das lesões; 2) alternativamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda e reconhecer o direito ao auxílio-acidente com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta a nulidade da sentença para realização de nova perícia, afirmando que o laudo judicial foi omisso e insuficiente, pois desconsiderou a existência de sequela funcional, não examinou adequadamente o impacto ocupacional das limitações e não refletiu a realidade do trabalho habitual. Alega também que a nova perícia deve ser feita por especialista compatível com a natureza das lesões, sustentando inadequação da avaliação acolhida na origem. No mérito, defende a reforma integral da sentença para concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, afirmando que permaneceu com sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, inclusive pela necessidade de maior esforço para exercer a mesma função. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido de auxílio-acidente. Considerou suficiente o laudo judicial produzido por especialista em ortopedia, que apontou sequela consolidada em área ortopédica, mas sem redução da capacidade para a atividade habitual. O juízo registrou que o laudo era completo, fundamentado e coerente com as provas, afastando a necessidade de nova perícia ou esclarecimentos e concluindo pela ausência de requisito legal para o benefício. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à incapacidade ou limitações funcionais para o exercício profissional de forma regular. Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido…

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