Processo 5010929-45.2026.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010929-45.2026.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010929-45.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), intimando-a, para, em caso de não pagamento, indicar, em 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 772, II e art. 774, V do CPC). II - Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).  III - No mandado/ofício de citação, faça-se constar que a parte demandada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC).  Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1º do artigo antes mencionado.  Os embargos manifestamente protelatórios serão rejeitados e considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC).  Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte executada requerer que seja admitido o pagamento da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC).  IV - Transcorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito e, se for o caso, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.  V - Disponibilize-se, pelo cartório judicial, a opção "certidão para execuções" nas ações do processo junto ao sistema Eproc, possibilitando, assim, que a parte exequente possa emitir a certidão de admissibilidade.  VI - Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-5-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.  Cumpra-se.

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