Processo 5010931-27.2025.8.21.0038

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5010931-27.2025.8.21.0038
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5010931-27.2025.8.21.0038/RS REQUERENTE : LUANA GIORDANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) REQUERIDO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) REQUERIDO : UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais e tutela antecipada de urgência, na qual os autores buscam o custeio integral do tratamento do menor Joaquim Giordani da Silva , portador de Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo (SHCE), no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, pela equipe médica do Dr. Rodrigo Freire. A tutela de urgência incidental foi deferida ( evento 82, DESPADEC1 ) e, posteriormente, integrada e aclarada ( evento 106, DESPADEC1 ), mediante o julgamento parcialmente procedente dos embargos de declaração opostos pela ré Unimed Alto da Serra. Naquela oportunidade, ficou assentado que: (a) a obrigação de custeio abrange todos os procedimentos médicos e hospitalares necessários e ininterruptos ao tratamento do autor Joaquim, desde sua internação em 06/10/2025; (b) o custeio dos honorários das equipes médicas não credenciadas deve observar, como parâmetro, o limite dos valores praticados pela rede credenciada da Unimed; e (c) as rés ficam autorizadas a cobrar da parte autora os valores de coparticipação e franquia contratualmente previstos, após arcarem com as despesas perante os prestadores. Essa decisão foi mantida ( evento 117, DESPADEC1 ) e referendada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006411-56.2026.8.21.7000, conforme registrado nos autos. Foi deferido, em caráter parcial, o pedido de instrução formulado pela requerida, com expedição de ofício ao Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo requisitando a juntada dos prontuários médicos, de enfermagem e a conta médica-hospitalar completa dos autores, com relatórios completos das despesas médicas e hospitalares, no prazo de quinze dias.  Entretanto, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, alegando que o menor Joaquim se encontra em situação de instabilidade clínica grave, que cateterismos permaneceriam pendentes de pagamento e que a rede credenciada não ofereceria condições técnicas adequadas para o tratamento da patologia. Postulou o pagamento integral das equipes médicas, sem observância dos parâmetros fixados, além do bloqueio judicial de valores. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento parcial do pedido da parte autora, especificamente para manutenção integral da tutela de urgência já concedida, com garantia do tratamento na Beneficência Portuguesa, com a equipe médica indicada, mas pelo indeferimento do custeio irrestrito sem limitação, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo juízo, admitindo o bloqueio de valores somente em caso de descumprimento efetivo da obrigação, e dentro dos parâmetros já judicialmente definidos.  É o resumo do estado atual dos autos. Passo a decidir. Acolho o parecer ministerial. A tutela de urgência deferida em favor do menor Joaquim encontra-se plenamente vigente, não tendo sido suspensa em nenhum dos recursos pendentes. Conforme restou assentado, os agravos de instrumento nº 5392955-08.2025.8.21.7000 e nº 5006411-56.2026.8.21.7000 foram…

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