Processo 5010932-33.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010932-33.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010932-33.2026.4.04.7200/SC AUTOR : DAVI ROBERTO SCHMITZ ADVOGADO(A) : EDUARDO PERLATTO DE BARROS (OAB MG157496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por  DAVI ROBERTO SCHMITZ  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, em que pleiteia a declaração de nulidade das penalidades que lhe foram impostas por infração de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Narra: Na data de 17 de junho de 2024, às 21h24, o Autor foi abordado na BR-280, KM 235, sentido decrescente, no município de Canoinhas/SC, e autuado por suposta recusa a se submeter a teste, exame clínico, pericial ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa, infração tipificada no art. 165-A do CTB, lavrada pela Polícia Rodoviária Federal sob o AIT nº T732069033. De acordo com o art. 165-A do CTB, a infração é considerada gravíssima (multiplicador 3), sujeitando o infrator ao pagamento de multa (R$ 2.934,70) e, notadamente, à suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, sendo penalidade de natureza mandatória, independentemente de pontuação na CNH, nos termos do art. 261, II, do CTB. O Autor, contudo, não foi devidamente notificado acerca da autuação nem da penalidade aplicada, impedindo-o de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantido pela legislação vigente. Isso porque o veículo autuado (Mercedes-Benz Sprinter 515, placa QHV9E09/SC, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX) encontrava-se registrado em nome de Gilberto Tibola, CPF XXX.XXX.XXX-XX, terceiro que figura como antigo proprietário no sistema DETRAN, e todas as notificações – tanto a Notificação de Autuação (NA) quanto a Notificação de Penalidade (NP) – foram enviadas ao endereço do proprietário. Conforme se extrai do Histórico do Auto de Infração emitido pela PRF em 05/02/2026, a Notificação de Autuação (NA) foi encaminhada para o endereço do proprietário cadastral Gilberto Tibola em 09/07/2024, com entrega registrada em 19/07/2024; e a Notificação de Penalidade (NP) foi igualmente enviada ao mesmo destinatário em 14/11/2024, com entrega em 13/12/2024. Em nenhum momento o Autor – condutor identificado no próprio AIT – foi comunicado de qualquer dessas notificações. Diligenciando por mais informações sobre a expedição das Notificação de Autuação (NA) e Penalidade (NP) verificou que foram remetidas SOMENTE para o proprietário do veículo, e não para o condutor identificado. Conforme comprovado documentalmente pelo Histórico da Infração emitido pela PRF em 05/02/2026 (doc. em anexo), as notificações foram enviadas ao endereço do proprietário cadastral Gilberto Tibola, na Linha Benedetti, 0 – Interior, Videira/SC, CEP 89560-000. Por sua vez, o Autor possui endereço na Rua Catarina Scussiato, 112, Ap 101 – Nossa Senhora Aparecida, Videira/SC, conforme comprovante de residência em anexo. Trata-se de endereço completamente diverso daquele constante no cadastro do veículo, o que confirma que qualquer notificação enviada ao proprietário cadastral jamais poderia chegar ao condutor identificado. Assim, o Autor jamais recebeu qualquer notificação que lhe desse ciência da autuação ou da penalidade imposta, sendo-lhe impossível impugná-las administrativamente à época dos fatos. A falha na notificação foi, portanto, total e irremediável no âmbito administrativo. (...) Sustenta que quando o condutor é pessoa distinta…

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