Processo 5010932-35.2023.4.04.7201
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010932-35.2023.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : RITA DE CASSIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) APELANTE : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) APELANTE : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) APELADO : BANDEIRANTES COMERCIO DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GEISA CRISTIANE KUSTER (OAB SC021635) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela autora contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por atraso na entrega de obra, condenando a Massa Falida de Città Construtora e Empreendimentos Ltda. e a CEF solidariamente ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; e (ii) a alegada contradição e omissão do acórdão quanto ao valor fixado a título de danos morais, em face de nova orientação jurisprudencial da Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal são rejeitados, pois o acórdão embargado manifestou-se suficientemente sobre a legitimidade passiva da CEF, não havendo omissão a ser sanada. 4. A atuação da CEF no contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (cláusula 4.15) extrapola a mera função de agente financeiro, incluindo poderes de fiscalização e substituição da construtora em caso de atraso ou paralisação da obra, o que configura sua responsabilidade solidária. 5. A Turma reconhece a abusividade da cláusula que transfere a responsabilidade pela fiscalização das obras aos mutuários, condicionando a iniciativa de substituir a construtora à manifestação da maioria dos devedores. 6. Os embargos de declaração da autora são rejeitados, pois a alegada omissão e contradição sobre o valor dos danos morais não se configuram, uma vez que, à época do julgamento do acórdão, não havia uniformização de entendimento na Turma quanto à adoção de parâmetros objetivos para quantificação de danos morais. 7. A pretensão de alterar o resultado do julgamento já concluído com base em orientação jurisprudencial superveniente é inviável na via dos embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito e violação ao devido processo legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 175299 BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.04.2018; AgInt no REsp 1763367 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2020). 8. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão apresenta encadeamento lógico entre premissas e conclusão, não havendo vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A alteração de entendimento jurisprudencial…
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