Processo 5010933-34.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010933-34.2025.8.13.0518 AUTOR: JOAO VITO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Outrossim, a despeito de qualquer outra, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias, senão, não só possível, como recomendável, ante o princípio da celeridade, o julgamento antecipado para uma questão que se solve apenas com a boa aplicação do Direito vigente. Isto é, o art. 355 do Código de Processo harmoniza-se plenamente com os incisos LV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, sem se esquecer também do art. 2º da Lei n. 9.099/95, notadamente quando a discussão gira em torno de valoração de fatos, o que é matéria de direito, como in casu. Realmente, aqui a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível, notadamente em vista do conjunto probatório que se formou nos autos. Em relação à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação e a consequente incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para a Justiça Federal, registre-se que, ao contrário do que alegado pela associação ré, inexiste litisconsórcio necessário com a autarquia federal, que, em casos como o presente, atua apenas como agente executora dos pagamentos, sem qualquer participação no ato que originou os descontos. Dessa forma, as consequências do aqui decidido não produzem efeitos contra o INSS, que somente procederá ao cancelamento dos descontos que são realizados diretamente através do benefício previdenciário da parte autora. Outro não é o entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Não se verificam os requisitos do art. 114 do CPC, uma vez que o INSS não se caracteriza como litisconsorte passivo necessário em ações que questionam descontos realizados por associações ou entidades privadas sobre…
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