Processo 5010934-50.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010934-50.2023.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010934-50.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ERINEO NAITZEL ADVOGADO(A) : ANELISE LEONHARDT PORN (OAB RS028426) ADVOGADO(A) : NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO COMUNS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade especial, revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria e pagamento de diferenças, postulando a extinção do processo por erro material e falta de interesse processual, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a revisão dos critérios de ruído, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos consectários legais, e a aplicação do princípio da *causalidade* para honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de erro material no enquadramento de tempo de serviço especial em períodos não reconhecidos como tempo de contribuição comum; (ii) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais para contribuinte individual, considerando a exposição a ruído, a habitualidade e permanência, a unilateralidade dos documentos e o uso de EPI; (iv) a violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) os critérios de fixação dos consectários legais; e (vii) o redimensionamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa oficial, pois o CPC/2015, art. 496, § 3º, I, elevou o teto de dispensa para 1.000 salários mínimos em condenações contra a União e suas autarquias, e o Tema 1.081/STJ permite a dispensa se o valor da condenação for aferível por cálculos e não exceder esse limite. 4. As parcelas anteriores a 03/11/2011 estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ, considerando que a ação foi ajuizada em 03/11/2016 e o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional. 5. Dá-se provimento ao recurso do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos períodos de 08/1982, 01/1995 e 10/1996, pois, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000921-45.2017.4.04.7204), não é possível analisar a especialidade de períodos que sequer foram reconhecidos como tempo de contribuição comum. 6. Afasta-se a preliminar de carência de ação, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS configura pretensão resistida, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (Tema 350) e do STJ (Tema 660). 7. O reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS) e TRF4, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto 3.048/1999.…

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