Processo 5010935-82.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010935-82.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra ato do CHEFE DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL – VIGIAGRO - MAPA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ITAPOÁ , pleiteando, em sede de liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a) Liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda, imediatamente, à conclusão da conferência dos anuentes pelo MAPA na DUIMP nº 26BR0000731173-8 no prazo de 48 horas, com a liberação imediata da mercadoria (caso não haja exigências a serem atendidas) face à mora na prestação do serviço e aos fundamentos legais tratados no presente writ; b) que reste estabelecida na decisão concessiva do pedido liminar, assim como na decisão de mérito, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo não cumprimento da obrigação de fazer determinada, conforme art. 537 do CPC; Como provimento final, requer: d) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança pretendida, para que seja compelida a autoridade coatora à conclusão imediata da conferência dos anuentes pelo MAPA na DUIMP nº 26BR0000731173-8, sendo privilegiada a jurisprudência consolidada do TRF-4, diante da violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo, à eficiência administrativa e ao artigo 4º do Decreto 70.235/72. A impetrante afirma que promoveu a importação de 57.200 kg de cascas de amêndoa de cacau, procedentes de Gana, registrando a Declaração Única de Importação - DUIMP nº 26BR0000731173-8 em 27/05/2026. Narra que a mercadoria chegou ao recinto alfandegado no Porto de São Francisco do Sul/SC, em 29/05/2026, e foi submetida à fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, tendo a declaração sido parametrizada em canal vermelho para exame documental e inspeção física. Afirma que, desde o final de maio de 2026, não houve evolução efetiva na análise do processo, permanecendo a carga retida no recinto alfandegado. Alega que a demora na liberação da mercadoria vem ocasionando a incidência de despesas de armazenagem, sobre-estadia de contêineres e outros custos operacionais, os quais se avolumam diariamente. Sustenta, em razão disso, a existência de demora injustificada na conclusão do procedimento fiscalizatório, postulando a concessão da segurança para viabilizar o prosseguimento do despacho aduaneiro e a liberação da mercadoria. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni juris ) e do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora ), conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Busca a impetrante provimento jurisdicional que determine ao MAPA a conclusão da conferência relativa à DUIMP nº 26BR0000731173-8 no prazo de 48 horas. O Decreto nº 70.235/1972, ao disciplinar o processo administrativo fiscal, estabelece que "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias" . No âmbito do despacho aduaneiro, a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 prevê disciplina específica para a conferência aduaneira e para a apuração de indícios de fraude, dispondo, em seu…
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