Processo 5010937-35.2026.8.24.0064

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010937-35.2026.8.24.0064
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010937-35.2026.8.24.0064/SC IMPETRANTE : ROTTA COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por  Rotta Comércio de Materiais Recicláveis Ltda . contra ato apontado como ilegal da  Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de São José (FMADS) , objetivando a " anular integralmente o Auto de Infração nº 024697/2025 e o Auto de Infração nº 024579/2026, bem como o Termo de Embargo nº 000077, determinando-se o cancelamento de quaisquer registros e cobranças deles decorrentes ". Aduziu que: a) em 09/09/2025, foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração nº 024697 e Termo de Embargo nº 000077, fundamentados na suposta operação de atividade de "Unidade de Reciclagem de Resíduos IIA" sem a devida Licença Ambiental de Operação; b) foi-lhe imputada multa simples no valor de R$ 500,00; c) apresentou defesa em 16/09/2025 e paralelamente envidou esforços para sanar as pendências apontadas, implementando medidas corretivas nas bacias de contenção do equipamento de lavagem de plásticos e comunicando tais melhorias à autoridade impetrada; d) a Administração Pública manteve-se inerte na análise do pleito, extrapolando significativamente os prazos estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.675/2009, Lei Municipal nº 15.190/2025 e Resolução CONAMA nº 237/1997; e) a partir do dia 12/02/2026, a situação se agravou com a lavratura do Auto de Infração nº 024579, que resultou em multa de R$ 10.000,00 e multa diária de R$ 50,00, fundamentado no descumprimento do embargo,  "ignorando completamente as medidas corretivas adotadas pela empresa e a sua busca incessante por regularização" . Apresentou elementos fático-jurídicos, requereu os benefícios da justiça gratuita e, por fim, juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A medida liminar foi deferida em parte ( evento 7, DOC1 ). O impetrante apresentou embargos de declaração ( evento 15, DOC1 ), que foram objeto de contrarrazões ( evento 24, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme regramento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material de ofício. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Dito isso, tem-se que os Embargos não são o meio apto a rediscutir a matéria, mas são opostos em qualquer grau de jurisdição para integrar e aperfeiçoar a decisão: [...] a estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em…

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