Processo 5010937-47.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010937-47.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010937-47.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : LUCIANO CARVALHO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por  LUCIANO CARVALHO BOTELHO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior esquerdo, por sequela de fratura após acidente doméstico em 16/01/2019, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época - cuidador. 2. O juízo de origem ( evento 31, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no  evento 21, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado,  evento 36, RECLNO1 , no qual alega:  (...) Depreende-se de todo o conjunto probatório formado nos presentes autos, que a Recorrente apresenta sequelas decorrentes a FRATURA DO CALCÂNEO ESQUERDO (CID10-S92.0), inclusive, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para fixação mediante placas e parafusos, obtidas após sofrer a drástica queda ao solo em 16/01/2019, pedindo dita questão, da Referida ter total capacidade para o labor, tudo consequência do acidente sofrido e reconhecido no laudo pericial, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho. Desta forma, referidas patologias, em que pese surjam ao esforço físico, ou seja, com o desempenhar das funções, tendo em vista decorrerem de um acidente de qualquer natureza, certamente se agravarão durante sua atividade, uma vez que a profissão da Recorrente é de CUIDADOR, sendo que para o desempenho da mesma, a trabalhadora dispende da necessidade de realizar as suas tarefas com o constante uso de seus membros lesionado, tendo em vista que a mesma precisa movimentar com constância de seus pés para realizar as atividades cotidianas, para o devido atendimento dos pacientes. Portanto, passa a maior parte do seu labor em pé, o que ocasiona dor e desconforto em seu membro que fora lesionado. Ademais, a Recorrente em seu cotidiano profissional exerce funções que acarreta em muito esforço da parte lesionada tendo em vista que a Referida não consegue realizar as suas atividades com 100% de destreza. As funções profissionais da Recorrente se dão entre: • Auxiliar no banho, troca de roupas, cuidados com a higiene bucal, etc; • Garantir que a pessoa receba uma alimentação adequada e equilibrada, considerando suas necessidades específicas; • Levar a pessoa aos compromissos médicos, auxiliando no transporte e na comunicação com os profissionais de saúde; • Incentivar a prática de exercícios leves e adequados, conforme as condições da pessoa cuidada. Além disso, Vossa Excelência, resta demonstrada que o Autor não logrou êxito em sua reintegração profissional, visto que atualmente exerce outra atividade laborativa, labor este que exige o uso constante e intermitente de seu membro inferior, atualmente ele exerce a função de PEDREIRO. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem…

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