Processo 5010938-55.2012.8.27.2706
TJTO • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5010938-55.2012.8.27.2706/TO INTERESSADO : JAIR JOSÉ BIÂNGULO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO ADVOGADO(A) : CLAUDIA SERRAT ANDRADE SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado pelo arrematante JAIR JOSÉ BIANGULO JUNIOR (Evento 360), visando à retificação e complementação da Carta de Arrematação expedida nestes autos. Narrou o requerente que, após arrematar o imóvel descrito como Lote nº 09, da Quadra nº 18, do Loteamento "Parque Sonhos Dourados", matriculado sob o nº 61.104 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, e efetuar o pagamento à vista, deparou-se com óbice registral. Informou que, ao apresentar a Carta de Arrematação (Evento 322) para registro, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis emitiu a Nota Devolutiva nº 3238/2025 , condicionando o ato registral à inclusão expressa, no título judicial, da informação acerca da prevalência da arrematação sobre eventual hipoteca registrada na matrícula do imóvel. Sustentou que, embora decisão anterior deste Juízo já tenha consignado que o bem seria alienado livre de ônus, a exigência formal do Registrador demanda menção específica para o cancelamento do gravame hipotecário. Ao final, requereu a determinação de complementação da Carta de Arrematação para que nela conste expressamente que a arrematação prevalece sobre a hipoteca registrada, viabilizando o registro imobiliário. É o breve relatório. Decido. O pleito do arrematante comporta acolhimento imediato, tratando-se de medida necessária para conferir efetividade à expropriação judicial já aperfeiçoada. A controvérsia cinge-se à exigência do Oficial de Registro de Imóveis quanto à necessidade de ordem expressa para o cancelamento/baixa de hipoteca pré-existente na matrícula do imóvel arrematado em processo falimentar. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a arrematação em hasta pública possui natureza de aquisição originária da propriedade. Isso implica que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus que anteriormente gravavam o imóvel, não havendo relação jurídica de sucessão entre o antigo proprietário (falido/executado) e o novo adquirente. No âmbito específico da Falência, a legislação é cristalina. O art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a alienação do bem na falência ocorre livre de qualquer ônus, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.499, inciso VI, prevê taxativamente a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação . Portanto, a baixa da hipoteca e de quaisquer outros gravames (penhoras, indisponibilidades) é consequência lógica e legal da arrematação perfeita e acabada. O crédito garantido pela hipoteca sub-roga-se no preço pago pelo arrematante, liberando o imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 360 e, para fins de regularização registral, DETERMINO : i) AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA/TO que, à vista da Carta de Arrematação já expedida nestes autos, acompanhada de cópia da presente decisão (que a integra para todos os fins de direito), PROCEDA : a) Ao CANCELAMENTO/BAIXA de qualquer hipoteca, penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens que recaia sobre o imóvel de Matrícula nº 61.104 (Lote nº 09, da Quadra nº 18, Loteamento Parque Sonhos Dourados), anteriores à data da arrematação, em virtude da…
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