Processo 5010938-88.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010938-88.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010938-88.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para "manutenção, sobre todo o faturamento, do benefício trazido no artigo 4º, I, II, III, IV, da Lei 14.148/2022, haja vista a evidência de que possui o requisito trazido pela Lei, possuindo o para atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490 1/04) e a locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente sem condutor (CNAE 7719 5/99)., preceituado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, determinando que a Impetrada se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade ou consequência jurídica à Impetrante". Ao final, requer seja reconhecido, em definitivo, o direito ao benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) nas alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até o prazo final do benefício fiscal (17/03/2027) e sobre a totalidade da receita auferida, sem qualquer autuação fiscal ou adoção de medidas restritivas. Relata a impetrante que atua no "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional bem como a atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490 1/04) e a locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente sem condutor (CNAE 7719 5/99)"; que em razão da pandemia e pela prestação de serviços do setor de eventos seus CNAES constaram da Portaria 7.163/2021, nos termos da lei nº 14.148/2021 (PERSE - benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses), portanto beneficiária de referido programa; que em razão da alteração da redação do artigo 4º da Lei do PERSE pela Medida Provisória nº 1.147/22 houve uma redução na abrangência do benefício fiscal; que com a publicação da Portaria nº 11.266/2022 houve a exclusão de alguns códigos CNAES do benefício, dentre os quais estão o da impetrante; que em razão de alterações legislativas trazidas pela MP 1.147/23 e lei nº 14.592/23 foi mantida a exclusão de seu CNAE 7739-0-99 do benefício; que as alterações no benefício fiscal do PERSE visam restringir o benefício fiscal, sendo ilógicas e promovendo a insegurança jurídica; que violam o disposto no art. 178 do CTN; que em 23/05/2024 foi publicada a lei nº 14.589/2024 alterando a lei do PERSE (nº 14.148/2021) e aplicou novas restrições para a fruição do benefício (limite financeiro); que em 24/03/2025 a RFB no Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025 comunicou a extinção do PERSE a partir de abril/2025 em razão do atingimento do limite de 15 bilhões. Alega que a "Portaria nº 11.266/22 e as Leis nºs 14.592/23 e 14.859 violam o disposto no artigo 178 do CTN, o qual impede a revogação antecipada de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, bem como a própria…

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