Processo 5010938-91.2025.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010938-91.2025.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010938-91.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, objetivando provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-refeição e alimentação (PAT), assistência médica e seguros de vida, até ulterior deliberação, bem como garantir eventual compensação administrativa dos créditos referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, que referidos gastos se enquadram no conceito de insumos e são essenciais para a efetiva prestação de serviço. Fundamenta sua pretensão no entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo E. Superior Tribunal de Justiça que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a imprescindibilidade ou relevância de determinado item para o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte. Ao final, pleiteia seja reconhecido o direito à restituição e/ou compensação dos créditos não aproveitados a tal título. Com a inicial foram apresentados os documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Prestadas (id 527260768), a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato questionado. A União Federal requereu seu ingresso no feito (id 476449099). Liminar indeferida (id 548155573). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 556150138). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Preliminares já dirimidas em sede liminar, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da liquidez e certeza do direito à suspensão a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-refeição e alimentação (PAT), assistência médica e seguros de vida. Em fase de sentença, por não haver alterações relevantes a impor a modificação da decisão que indeferiu o pedido liminar, reputo devam ser mantidos os termos, conforme abaixo reproduzidos. Pois bem. No que tange ao mérito, o regime jurídico da contribuição ao PIS e da COFINS não garante o crédito de quaisquer despesas qualificáveis como insumo, na medida em que a legislação que a regula expressamente estabeleceu limitações, as quais não ofendem a Constituição Federal. Com efeito, na redação originária da Constituição Federal, a regra de não-cumulatividade incidia apenas sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, art. 155, IV, § 3º, II), sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, art. 155, II, §…

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