Processo 5010939-54.2025.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010939-54.2025.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010939-54.2025.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : REINALDO JOSE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS TERRA (OAB RJ141411) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUSA FLORENZANI LOPES (OAB RJ255572) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade administrativa a imediata apreciação de pedido previdenciário, diante da demora no cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. A UNIÃO insurgiu-se contra a imposição de multa diária fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal quanto à impugnação da multa cominatória e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da apelação quanto à impugnação da multa cominatória quando as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo efetivamente decidido na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A Administração Pública possui o dever legal de proferir decisão expressa nos processos administrativos, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, não podendo a conclusão do requerimento do segurado permanecer indefinidamente pendente de manifestação administrativa. 5. A omissão administrativa injustificada viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa, previstos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, legitimando o controle jurisdicional da mora administrativa. 6. A demora excessiva na análise do processo administrativo previdenciário, desacompanhada de justificativa plausível, afronta os princípios da razoabilidade e eficiência previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 7. A deficiência estrutural da Administração Pública e o elevado número de demandas pendentes não afastam o dever legal de apreciação tempestiva dos requerimentos administrativos. 8. A imposição de multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, sendo admissível inclusive em face da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, voltadas à efetividade da decisão judicial, podendo ser revistas de ofício ou a requerimento da parte caso se revelem excessivas ou desproporcionais. 10. A multa diária fixada em R$100,00, limitada ao teto de R$2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso de apelação parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento : 1. A…

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