Processo 5010939-95.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010939-95.2024.4.03.6303 AUTOR: MANOELITO REBOUCAS SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o enquadramento de alegado período laborado em condições especiais, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a formulação do pedido administrativo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o valor das contribuições efetuadas pelo autor, na condição de segurado empregado, no momento do ajuizamento da ação, é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. Regularmente citado o INSS apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 44.819,24 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezenove e vinte e quatro centavos), acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, correspondente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Passo diretamente ao julgamento. Do mérito propriamente dito. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b ) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do art. 15, caput, incisos I e II, da EC. A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC);…
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