Processo 5010940-83.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010940-83.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010940-83.2024.4.03.6302 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: SUELY RODRIGUES DE SOUZA GOIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF a pagar à parte autora indenizações de R$ 10.926,26 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais. A CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a garantia findou-se por decurso de prazo. Sustenta que as alegações do laudo pericial são genéricas, inconsistentes e infundadas. Ressalta que não foi comprovada a realização de manutenções preventivas pela parte autora. Afirma que o desgaste do revestimento pela ação do tempo e do uso e a ausência de limpeza demonstram indícios de danos provocados pelos próprios moradores. Alega que os danos relatados acerca da infiltração na alvenaria próxima das esquadrias estão ligados à falta de manutenção ou do mau uso, de responsabilidade da parte autora. Aduz a inexistência de comprovação dos danos morais alegados. Salienta, ainda, que os supostos vícios construtivos não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, não havendo prejuízos à sua habitabilidade, de modo que não dão ensejo à indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Inicialmente, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, a 10ª Turma Recursal, conforme o precedente do processo 0004291-54.2019.4.03.6306, de Relatoria do Dr. Caio Moysés de Lima, julgado em 31/01/2020, assim decidiu: “Ora, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, cabe ao ente público apresentar ao Juizado Especial Federal todos os documentos que estejam em seu poder até a data da realização da audiência de instrução e julgamento (ou do término do prazo concedido para oferta de contestação), independentemente de…

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