Processo 5010941-09.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010941-09.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010941-09.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE PROJETO DE SENTENÇA I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Vila Velha, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Sustenta o embargante que a decisão que deferiu a tutela de urgência incorreu em omissão ao direcionar a obrigação também ao Município, defendendo que, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e dos Enunciados nº 8 e nº 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento da medida deveria ser direcionado exclusivamente ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de consulta em especialidade não inserida na atenção básica municipal. Entretanto, a pretensão veiculada não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Na realidade, verifica-se que o Município busca rediscutir o acerto do pronunciamento judicial, manifestando mero inconformismo quanto ao direcionamento da obrigação, matéria que se insere no próprio mérito da demanda e que será apreciada de forma exauriente por ocasião da prolação da sentença. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados apenas para veicular irresignação da parte com a solução adotada pelo Juízo. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da reapreciação da matéria suscitada no julgamento do mérito da presente ação. II – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO RODRIGUES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia a realização de consulta em Oftalmologia – Baixa Visão, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. A inicial informa que o autor foi inserido na fila de regulação desde maio de 2024, sem que o atendimento fosse efetivamente agendado, apesar da necessidade médica do procedimento. Foi deferida tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciassem, solidariamente, a realização da consulta especializada, no prazo de 30 (trinta) dias, na rede pública ou, na impossibilidade, mediante custeio na rede privada. O Município de Vila Velha apresentou contestação sustentando, em síntese, que a responsabilidade sistêmica pela consulta especializada incumbe ao Estado do Espírito Santo, requerendo a improcedência do pedido em relação ao ente municipal. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a consulta já havia sido autorizada administrativamente, inexistindo negativa do SUS. No mérito, sustentou tratar-se de atendimento eletivo, inexistindo urgência apta a justificar intervenção judicial. Decido. III – PRELIMINAR Sustenta o Estado do Espírito Santo a ausência de interesse processual, ao argumento de que o procedimento…

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