Processo 5010944-55.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010944-55.2026.8.12.0001/MS AUTOR : HELEN CRISTINE CARDOSO MARDINE REZENDE ADVOGADO(A) : MARIA JULIA MENDES VALSONI (OAB MS029548) ADVOGADO(A) : HIAGO BRANDÃO DE SOUZA BARBOSA BURMAN (OAB MS023091) ADVOGADO(A) : KAYQUE RODRIGUES LEANDRO DA SILVA (OAB MS023182) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte requerente opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes, contudo, indeferiu o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD. Alegou, em síntese, contradição entre o fundamento invocado e a conclusão de indeferimento do arresto, pois a requerida já foi citada pessoalmente por carta, bem como omissão quanto à distinção entre a ação cautelar autônoma do CPC/1973 e a tutela de urgência cautelar incidental unificada pelo CPC/2015, bem como quanto ao Enunciado 37 do FONAJE, que autoriza o arresto no âmbito dos Juizados Especiais. Sustentou omissão quanto aos requisitos específicos do arresto sob o art. 300 do CPC, notadamente a confissão da requerida sobre bloqueio de suas contas, o padrão de captação de valores sem lastro financeiro e o risco de dilapidação patrimonial. Requereu o acolhimento com efeitos infringentes para deferimento do arresto cautelar até o limite de R$ 49.500,00 (evento 12). Decido. Recebo a petição do evento 12 como mero requerimento, uma vez que não é cabível a interposição de embargos de declaração, no âmbito deste microssistema, em face de decisão ou despacho (art. 48 da Lei 9.099/95). Inicialmente, não há que se falar em contradição, uma vez que, ao contrário do que alega a requerente, apenas foi expedida a carta de citação da requerida, a qual ainda não retornou, de modo que não houve a citação. Além disso, a decisão do evento 4 foi clara ao afirmar que o arresto não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, portanto, inexiste omissão quanto à suposta compatibilidade da tutela de urgência cautelar incidental com o rito do Juizado Especial. Ainda que o arresto não configure medida autônoma após o CPC/15, ele possui procedimentos próprios que são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, inclusive, com previsão de citação por hora certa e por edital, os quais não são admitidos neste rito. Em que pese a redação do Enunciado n. 37 do FONAJE, este não prevalece sobre a Lei n. 9.099/95, que rege os Juizados Especiais e tem como princípios norteadores a simplicidade e celeridade. Ressalto que os enunciados do FONAJE não possuem força vinculante. Registre-se, ainda, que não há omissão quanto aos requisitos específicos do arresto. A decisão impugnada rejeitou o pedido por razão prejudicial, consistente na incompatibilidade procedimental da medida com o rito dos Juizados Especiais. Reconhecida essa premissa, torna-se desnecessário o exame individualizado dos requisitos do art. 300 do CPC especificamente para o arresto, porquanto o pedido foi indeferido por óbice de natureza processual. Outrossim, a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos na decisão impugnada dizem respeito à pretensão de suspensão das cobranças e proibição de negativação, e não implicam automaticamente na configuração dos pressupostos para medida cautelar de constrição patrimonial via SISBAJUD. Ainda assim, verifica-se que, no caso concreto, não se vislumbra a presença do periculum in mora. O inadimplemento contratual e o anterior bloqueio…
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