Processo 5010945-25.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010945-25.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010945-25.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECANICA E AUTO PECAS VILLAGE LTDA REQUERIDO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG89874, CECILIA ALMEIDA DUARTE - MG237635 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a empresa autora alega ter firmado contrato de monitoramento eletrônico com a ré em maio de 2024. Sustenta que o serviço nunca foi integralmente prestado, ante a não instalação de itens essenciais (câmera e sensores), o que motivou o pedido de rescisão em novembro de 2024. Afirma que, mesmo após a retirada dos equipamentos em fevereiro de 2025, a ré manteve cobranças indevidas, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 4.164,14. Assim, a parte autora requer a) Exclusão liminar da negativação; b) Declaração de inexistência do débito de R$ 4.164,14; c) Repetição do indébito em dobro; d) Condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Não há preliminares. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, a contratação de serviço de segurança para seu estabelecimento a coloca como destinatária final, enquadrando-se na Teoria Finalista Mitigada. Presente a hipossuficiência técnica, ratifica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Da Falha na Prestação do Serviço e Exceção do Contrato Não Cumprido De acordo com o instrumento contratual, a Emive assumiu as seguintes obrigações principais: Locação de Equipamentos: A ré obrigou-se a dar em locação itens discriminados para o sistema de segurança eletrônica. Especificamente para o "KIT PPU" contratado, isso incluía 01 central de alarmes, sensores magnéticos de vibração e impacto, sensor de presença, sirene, controles remotos e 01 câmera com acesso remoto. Instalação do Sistema: Cabia à Emive realizar a instalação física e a configuração lógica dos equipamentos no endereço da mecânica autora. Monitoramento Remoto 24 Horas: A obrigação central era a execução de monitoramento ininterrupto (24 horas, todos os dias) a partir do acionamento do sistema pelo cliente. O serviço consiste no acionamento do sistema de comunicação em caso de violação, com o registro do evento e contato telefônico imediato com os responsáveis para averiguação, mediante senha verbal. Assistência Técnica e Manutenção: A ré comprometeu-se a fornecer mão de obra qualificada para manutenção e garantia vitalícia de funcionamento dos equipamentos enquanto o contrato estivesse vigente e adimplente A controvérsia central reside no fato de o serviço ter sido, ou não, integralmente prestado para justificar as cobranças. Pois bem. De um lado, a empresa autora sustenta que a requerida jamais realizou a instalação dos equipamentos e nunca prestou qualquer serviço, o que tornaria as mensalidades e a multa rescisória indevidas. Em sua réplica, reforça a tese da Exceção do Contrato Não Cumprido (art. 476 do Código Civil), argumentando que a própria ré…

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