Processo 5010946-13.2024.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010946-13.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA Vistos. MARIA APARECIDA DOS REIS SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de suas Procuradoras legalmente habilitadas, aforou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA’’, em face de AAPPS UNIVERSO – Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Regime Geral Da Previdência Social, também qualificado, sustentando, em suma, ser pensionista do INSS, e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica” CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Diante disso, pugnou, em sede de liminar, a cessação dos descontos realizados indevidamente no benefício da autora, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.00,00, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos (ID. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Decisão deste Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a tutela de urgência pleiteada. Retorno do AR de citação às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, comprovando a regular citação da parte Ré. Na sequência, contestação apresentada pela parte Ré (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou em síntese, a existência de termo de filiação regularmente formalizado; do cancelamento do contrato e da não repetição de indébito; inexistência do dever de indenizar a título de danos morais Audiência de Conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) realizada, entretanto, sem êxito. Impugnação à Contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Renúncia do advogado da parte Ré (ID. XXX.XXX.XXX-XX), inclusive, juntando o comprovante de notificação da referida renúncia ao constituinte. A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Decisão proferida às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual suspendeu o feito para o réu sanar o vício de representação. Carta Precatória devolvida (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se devidamente instruído, não sendo necessária a dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento do feito, como autoriza o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o advogado constituído pela parte ré protocolizou petição nos autos noticiando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, declarando, sob sua responsabilidade, ter promovido a comunicação formal ao mandante, na forma legal, com a devida comprovação nos autos. A renúncia ao mandato judicial constitui prerrogativa do advogado, cuja eficácia condiciona-se à comunicação ao mandante, permanecendo o patrono responsável pela representação processual pelo prazo legal, a fim de evitar prejuízo à parte representada. Uma vez regularmente formalizada a renúncia e comprovada a ciência do constituinte, transfere-se à parte o ônus de constituir novo advogado, caso pretenda manter representação técnica nos autos. Na esteira do entendimento consolidado do…
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