Processo 5010946-57.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010946-57.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5010946-57.2025.8.24.0023/SC APELANTE : GIANE COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giane Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010946-57.2025.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada, porquanto indeferiu o benefício da justiça gratuita com base em critério exclusivamente objetivo de renda, sem análise concreta da situação econômica da apelante, em afronta ao art. 99, § 3º, do CPC e ao entendimento do STJ e do TJSC de que a hipossuficiência deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias pessoais, familiares, patrimoniais e financeiras da parte. Alega que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de insuficiência econômica, bem como que foram apresentados documentos relativos a gastos extraordinários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de propriedade e contracheques atualizados, os quais reforçariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para deferir o benefício da justiça gratuita. Vieram os autos. É o relatório. Ab initio , dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que o reclamo versa sobre a revogação do benefício da justiça gratuita. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando conhecimento. A gratuidade da justiça é direito constitucional que, para a sua eficácia, presume-se como verdadeira a afirmação de carência financeira, a qual, via de regra, basta ao deferimento do benefício. Porém, não significa que haja uma prerrogativa potestativa da parte, podendo o juiz rejeitar a isenção em caso de haver razões concretas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Sobre a concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do CPC que  "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Por seu turno, o art. 99 do CPC, e seus parágrafos, dispõe que é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário. Assim, " para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Na situação específica dos autos,…

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