Processo 5010947-16.2022.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010947-16.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA TOME CUNHA - ES32821, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS - ES7369 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 90289710) em face da Sentença ID 89744092, que julgou extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao constatar o pagamento integral das parcelas acordadas, abrangendo o principal e os honorários advocatícios. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à correta atualização monetária do débito, aduzindo que: (i) o total dos valores depositados (R$ 34.558,03) não corresponde ao montante atualizado do crédito (R$ 38.547,30), consoante memória de cálculo acostada à petição de ID 69379810; e (ii) a sentença não teria se manifestado sobre o requerimento de levantamento dos valores depositados, formulado na petição de ID 88184131, restando saldo remanescente de R$ 3.959,27. A parte embargada (ID 91414834,), pugnanou pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência de vício sanável, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Relatados, decido. Conquanto os embargos de declaração sejam recurso de fundamentação vinculada, destinado precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admite a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o denominado efeito infringente quando a integração da omissão ou a correção de contradição implica, necessariamente, alteração do julgado anterior. Na hipótese, é exatamente isso que ocorre. Compulsando os autos, constato que a executada propôs o parcelamento do débito (ID 53105964). O Estado do Espírito Santo, instado a se manifestar (ID 61316986), aceitou a proposta de parcelamento e apresentou os seus próprios termos, com memória de cálculo atualizada do crédito no importe de R$ 38.547,30 (ID 69379810 e planilha de ID 69379811). Em decisão ID 70952894, foi deferido o parcelamento expressamente com base nos valores apresentados pelo exequente ao ID 69379810, determinando o pagamento de entrada de 30% sobre o valor atualizado e o restante em 6 parcelas mensais. A executada realizou os depósitos, que totalizaram R$ 34.558,03 (IDs 71748802, 73076084, 76523559, 79734456, 81332540, 83421750 e 87661576). Intimado após a última parcela, o Estado do Espírito Santo limitou-se a requerer o levantamento dos valores depositados (ID 88184131), sem formular qualquer ressalva ou impugnação à diferença existente, razão pela qual a sentença de ID 89744092 extinguiu o feito por satisfação integral da obrigação. Constato, todavia, que a decisão que deferiu o parcelamento (ID 70952894) teve como referência os valores apresentados pelo próprio Estado (R$ 38.547,30), e a sentença extinguiu o feito sem verificar a correspondência entre o total efetivamente depositado (R$ 34.558,03) e o montante que serviu de base para o deferimento do acordo. A diferença apurada é de R$…
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