Processo 5010947-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010947-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010947-25.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LETICIA BARRETO DE ALMEIDA SILVA PESSANHA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE GOES DOS SANTOS MELO (OAB RJ131709) AGRAVADO : LAURA DE ALMEIDA SILVA PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE GOES DOS SANTOS MELO (OAB RJ131709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos de ação de obrigação de fazer, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial, determinou que o ente público efetue o depósito judicial do valor necessário para a aquisição de 6 (seis) frascos do medicamento Ammonaps (Fenilbutirato de Sódio), retifique o processo administrativo de compra que cotava quantidade inferior à deferida e advertiu sobre a reativação de astreintes e responsabilização pessoal do gestor (Evento 112 – 1º grau). Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que: i) o Tema 1234 do STF veda o repasse de verbas públicas a particulares; ii) a decisão implica duplo cumprimento da obrigação (depósito e fornecimento in natura); iii) as contas da União são impenhoráveis e o cumprimento administrativo segue ritos legais que não podem ser ignorados; iv) o prazo de 48 horas é insuficiente para a logística ministerial; v) deve ser afastada a responsabilização pessoal do Ministro da Saúde. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada pela União. A decisão agravada (Evento 112 – 1º grau) fundamenta-se no descumprimento contumaz da tutela de urgência deferida anteriormente (Evento 27.1 – 1º grau). Conforme registrado pelo magistrado de origem, transcorreram mais de 46 dias desde a intimação pessoal do ente público sem que o medicamento fosse fornecido à menor L.A.S.P., portadora de Distúrbio do Ciclo de Ureia (CID-10 E 72.2), condição que impõe risco de óbito ou lesão neurológica irreversível. A alegação de entraves burocráticos não pode servir de escusa perpétua para o descumprimento de ordem judicial. O bloqueio de valores e o depósito judicial são medidas coercitivas legítimas e necessárias quando as ordens de fornecimento in natura revelam-se inócuas pelo descaso administrativo. A própria decisão recorrida ressalta que houve tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD (Evento 88.1 – 1º grau) e recusa da União em indicar conta própria para a constrição, descumprindo a Recomendação CNJ nº 146/2023. Quanto ao risco de dano, este é inverso e qualificado. O perigo na demora reside na interrupção ou ausência do tratamento com Ammonaps, essencial para o controle dos níveis de amônia da agravada. A irreversibilidade do dano à saúde da menor sobrepõe-se a qualquer prejuízo financeiro ou orçamentário alegado pela União.. A tese do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal não impede a efetivação de medidas coercitivas em casos de descumprimento de decisões judiciais de saúde, sendo o depósito em conta, mesmo que indicada pela parte para fins de agilização da…

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