Processo 5010947-33.2025.4.04.7104

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010947-33.2025.4.04.7104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010947-33.2025.4.04.7104/RS RÉU : TIAGO HENRIQUE CATOLICO PADILHA ADVOGADO(A) : ELIANE LUKASHIK (OAB RS073551) DESPACHO/DECISÃO I Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada por TIAGO HENRIQUE CATOLICO PADILHA , nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. A defesa constituída apresentou resposta à acusação no evento 16, RESP_ACUSA1 . Em preliminar foi alegada a recusa ilegal do MPF em deixar de propor acordo de não persecução penal (ANPP) com base em fato inexistente, requerendo a remessa dos autos ao MPF para oferecimento da proposta de ANPP. Alegou também a inépcia da denúncia por se basear em provas obtidas por meios ilícitos. Não foram arroladas testemunhas  evento 16, RESP_ACUSA1 . Com vista, o Ministério Público Federal sustenta que o "que o réu TIAGO teve concedido o benefício da suspensão condicional do processo em 02/10/2019, nos autos do processo n.º 5000905-73.2019.8.21.0104, com sentença de extinção da punibilidade em 04/05/2022" , portanto aplicável ao caso o § 2º, inc. III, do art. 28-A, do CPP. Quanto a alegação de prova ilícita  ratificou que a abordagem não foi aleatória, mas sim pautada em elementos objetivos e de inteligência policial que justificaram a medida. Por fim, requereu o prosseguimento com a regular instrução do feito  evento 22, MANIF_MPF1 . Decido. 1. Acordo de Não Persecução Penal A Defesa impugnou a negativa do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se na ausência de requisitos legais que justifiquem o não oferecimento do benefício. Requereu, assim, a remessa dos autos ao MPF para fins de formulação da proposta de ANPP. A jurisprudência reconhece que, manifestando-se a parte interessada pela revisão da recusa ministerial, incumbe ao juízo promover a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, especialmente quando a recusa não estiver devidamente fundamentada ou apresentar interpretação restritiva da norma. A propósito: "Mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e §14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso." (REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/9/2024). "Manifestando o réu interesse em reexame da recusa por órgão colegiado do MPF, incumbe ao Juízo promover a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a fim de viabilizar o direito de defesa previsto no §14º do artigo 28-A do Código de Processo Penal." (TRF4, CorPar 5041256-43.2024.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 18/12/2024)." Sendo assim, em face do requerimento defensivo apresentado e da jurisprudência consolidada, determino a remessa dos presentes autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da viabilidade de proposição do ANPP, nos termos pleiteados. Ressalto que a presente remessa não acarreta a suspensão da Ação Penal em curso . 2. Da inépcia da denúncia Verifico que o Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a materialidade e os indícios de autoria que justificassem a instauração da ação criminal contra o denunciado,…

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