Processo 5010947-68.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010947-68.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010947-68.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FERNANDO DE MELLO GOMES ADVOGADO(A) : LEANDRO DE LIMA LEIVAS (OAB RS033927) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HIPOLITO HUBER LONGARAY (OAB RS112322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FERNANDO DE MELLO GOMES  contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD ( evento 52, DESPADEC1 ). Embargos de declaração rejeitados ( evento 62, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta que a decisão recorrida adotou compreensão excessivamente restritiva do art. 833 do CPC, desconsiderando a função existencial dos valores atingidos, os quais decorrem de sua atividade profissional e representam sua única fonte de manutenção econômica. Afirma que o bloqueio atingiu a integralidade dos recursos disponíveis, colocando-o em situação de absoluta insuficiência financeira, agravada pela perda de sua principal fonte de renda no início do ano de 2026, proveniente de plantões médicos. Argumenta que a interpretação da impenhorabilidade não pode ser reduzida a um critério meramente formal ou cronológico, devendo-se resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC alcança valores até o limite de 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações. Aduz que o numerário bloqueado corresponde ao seu último honorário profissional recebido e estava destinado ao pagamento da parcela de financiamento de sua residência. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. 1. Impenhorabilidade de valores. Pessoa física 1.1  Art.  833, X, do CPC ( 40  salários-mínimos) O julgamento do REsp 1677144/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, trouxe novas nuances interpretativas sobre a norma de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, impondo a necessidade de observância das seguintes premissas para a adequada extensão de seus efeitos sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança,  in verbis : "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor…

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