Processo 5010949-23.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010949-23.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010949-23.2025.8.13.0183 REQUERENTE: CARLA DE GODOI BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITAVERAVA CPF: 19.718.386/0001-08 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança movida pela Requerente, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITAVERAVA, por meio da qual almeja a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$12.690,12 (doze mil seiscentos e noventa reais e doze centavos), que lhe seria devida em virtude de seu direito à percepção de décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional. Narra a inicial que o ente público réu procedeu a contratação temporária da requerente para exercício de funções públicas, tendo vínculo perdurado, entre contratos, termos aditivos e breves interrupções, de 03/09/2018 até 14/05/2023, sem, contudo, ser realizado pagamento das verbas reclamadas. Desnecessária a audiência de conciliação, conforme Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Em contestação, o MUNICÍPIO DE ITAVERAVA, preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito, asseverou que a natureza jurídica da contratação por prazo determinado estabelecida entre as partes faz com que a requerente não faça jus à percepção das verbas vindicadas. Inicialmente, reconheço a ocorrência de prescrição parcial do direito de agir da parte autora, devendo ser afastada eventual condenação do réu ao pagamento de prestações de trato sucessivo vencidas em lapso temporal anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação (03/09/2025), ou seja, estão prescritas as prestações periódicas cobradas pela requerente com vencimento anterior a 03/09/2020, conforme dispõem os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. A presente controvérsia cinge-se à aferição do direito da parte autora à percepção de décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional não adimplidos pelo ente público réu durante o período em que contratada temporariamente. Consabido que o Estado, para o desempenho de suas atividades e atingimento de seus fins, manifesta sua vontade por intermédio de pessoas físicas regularmente investidas em cargos, empregos ou funções públicas. Dentre tais agentes, encontram-se os servidores públicos, doutrinariamente divididos em estatutários, trabalhistas ou celetistas e temporários, sendo a contratação desses últimos, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, uma das exceções à regra da investidura mediante concurso público: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.026, em sede de repercussão geral, definiu os requisitos para a contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme tese do tema n.º 612, nestes termos: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores…

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