Processo 5010949-72.2017.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010949-72.2017.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010949-72.2017.4.04.7107/RS EXECUTADO : EDIO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROSANGELA CARNIEL (OAB RS051027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EES TUTTO INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS E SISTEMAS ELETRICOS LTDA, EDIO DE MEDEIROS, EDUARDO ANTONIO DA SILVA e SILVIO CESAR FERREIRA, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Diante da ausência de adimplemento do débito, promoveu-se constrição de numerário, via SISBAJUD. A parte executada requereu o desbloqueio de ativos constritos através do SISBAJUD, em razão de se tratar de verba salarial.  Determinada a intimação da executada para que junte aos autos comprovantes de suas alegações ( evento 132, DESPADEC1 ). A executada não se manifestou (evento 137). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sustentou o excipiente a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, uma vez que seriam oriudos de sua aposentadoria, constituindo, portanto, em verba alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Sem razão, contudo. O art. 833, inc. IV, do CPC, constitui medida de proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como aos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de verba alimentar restringe-se à última remuneração percebida pelo trabalhador, perdendo esse caráter o saldo remanescente em conta após o recebimento dos proventos do mês seguinte.  No caso, a parte autora se limitou a argumentar, de forma genérica, que os valores constritos constituem fruto de verba salarial. Ocorre que, a ausência de elementos que confirmem as alegações impede o acolhimento da pretensão, posto que cabia à parte requerente demonstrar a impenhorabilidade deduzida. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se as partes, sendo a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.

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