Processo 5010950-47.2025.8.08.0021

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5010950-47.2025.8.08.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010950-47.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LUCAS GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCAS GOMES DA SILVA, em razão de inadimplemento contratual em relação a contrato de alienação fiduciária de bem móvel. Alega a parte autora que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário, sob nº XXX.XXX.XXX-XX, em 03/01/2025, no qual o requerido ofertou em garantia de alienação fiduciária o veículo FORD FIESTA TIT./TIT. PLUS, placa OVK3G46. Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 6ª prestação, vencida em 02/07/2025, restando configurada a mora mediante envio de notificação extrajudicial, alcançando o débito a monta de R$ 89.533,74. Sustenta ainda que tentou sem êxito receber o crédito amigavelmente, pugnando pela utilização da via especial do Decreto-Lei 911/69. Por fim, requer que seja concedida, liminarmente, a expedição do mandado de busca e apreensão do referido veículo automotor, requerendo a citação do réu para purgar a mora ou contestar, bem como pugnando, ao cabo da lide, pela consolidação da posse e propriedade plenas em suas mãos. Decisão proferida no ID 82995337, deferindo o provimento liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com a determinação de sua entrega à pessoa e no local designados pela instituição financeira requerente e a respectiva citação da parte requerida. Em sua contestação, a parte requerida alegou que, preliminarmente, a mora padece de vício porquanto a notificação extrajudicial restou frustrada e argumentou sobre a existência de suposta prejudicialidade externa conexa à ação revisional em curso. Em reforço, argumenta que as taxas e seguros exigidos durante o período de normalidade contratual consubstanciam cobranças de caráter abusivo, gerando o fenômeno anatocista através de juros compostos. Sustenta ainda que referidos excessos inviabilizaram a pontualidade, além de postular o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela provisória para impedir a negativação. Por fim, requer que as preliminares e prejudiciais sejam providas com revogação da liminar ou, subsidiariamente, que no mérito sejam revisadas as cláusulas contratuais, reconhecendo-se o excesso de execução apontado em laudo contábil colacionado aos autos, julgando-se improcedente a demanda. Decisão proferida no ID 93423929, que, diante da frustração do mandado de busca, deferiu a restrição do veículo via sistema RENAJUD e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o regular impulso processual indicando novos meios concretos para viabilizar a localização do bem e o prosseguimento da demanda ou procedesse ao requerimento de conversão da ação, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, ajuizada a demanda sob a…

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