Processo 5010951-30.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010951-30.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010951-30.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADSON LUAN DE ASSIS SILVA REQUERIDO: UNICA - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA ELISE CAOU CANDEIA - ES35829, ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - ES21289, THIAGO DIAS MATOS - ES29429 DECISÃO ADSON LUAN DE ASSIS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra UNICA - CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. No que tange aos fatos, alega a parte autora que contratou serviço de proteção veicular para o automóvel Chevrolet Cobalt LTZ 1.4, Placa MTA252, e que em 05/12/2020 o bem foi objeto de sinistro (incêndio após roubo), conforme Boletim Unificado (ID 28595383). Afirma que, ao tentar acionar a proteção, foi orientado prepostamente pela ré a aguardar o encerramento do processo criminal para receber a indenização, o que motivou a demora no ajuizamento da demanda, configurando falha no dever de informação e boa-fé objetiva. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e oral. No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo pela Tabela FIPE e indenização por danos morais fundamentada na Teoria do Desvio Produtivo. Por sua vez, a parte requerida UNICA - CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS apresentou contestação no ID 62869798, sustentando em sua defesa fática que o autor jamais realizou o requerimento administrativo formal de abertura do evento. No mérito, alegou que não houve ato ilícito, pois desconhecia o sinistro, e que a pretensão está fulminada pela prescrição anual, uma vez que o fato ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2023. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição. Houve réplica (ID 69673224). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida sustenta a carência de ação por ausência de requerimento administrativo. Contudo, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas alegações da inicial. No caso, os prints de conversas de WhatsApp (ID 28595390) indicam tentativa de contato e resistência, ainda que informal, o que caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. Verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido (indenização do bem + danos morais estimados). Eventual divergência sobre o valor exato da Tabela FIPE é matéria de mérito. REJEITO a preliminar. A ré invoca o prazo anual do Art. 206, § 1º, II, do CC. Todavia, a relação jurídica em tela, embora travestida de "benefício mútuo", possui natureza de contrato de consumo por equiparação (Súmula 608 do STJ e precedentes do TJES). Tratando-se de pretensão reparatória por falha na prestação do serviço (omissão/orientação enganosa), o prazo é o quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. Ainda que se considerasse o prazo anual, a…

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