Processo 5010952-05.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010952-05.2026.8.21.0026/RS AUTOR : SORAYA FRANCO SOLF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AUTOR : LUANA SOLF (Pais) ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Conforme apontado pelo Ministério Público, o advogado cadastrado em nome da demandada juntou requerimento referente a processo distinto, numerado "0000508-38.2026.8.17.8229" (evs. 8.1 a 8.4 ). Sendo assim, não havendo prova mínima de que o advogado represente a demandada nos presentes autos, proceda-se ao descadastramento no Eproc, desentranhando-se a referida documentação. Sem embargo, passo a analisar o pedido liminar. 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por S.F.S., menor impúbere, representada pela genitora LUANA SOLF , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a autora ter percebido descontos em seu Benefício de Prestação Continuada, sob a rúbrica "Consignação Empréstimo Bancário", no total de R$ 556,50, derivada do contrato nº 0093861617, firmado entre a demandada e a menor. A representante legal reconheceu a celebração do contrato; entretanto, referiu que, à época, desconhecia a necessidade de autorização judicial prévia, a teor do art. 1.691 do CC, aduzindo que a financeira não teria informado acerca de tal previsão, descumprindo deveres de informação, transparência e diligência acerca da relação de consumo. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da liminar (ev. 15.1 ). É o relato. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. A probabilidade do direito está evidenciada pela condição de hipervulnerabilidade da autora, absolutamente incapaz, nascida em 01.04.2022 (ev. 1.4 ), titular de pensão por morte previdenciária (ev. 1.7 ). O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS demonstra descontos mensais referentes ao contrato nº 0093861617, com inclusão em 20.01.2025, quando a autora possuía 2 anos (ev. 1.8 ). Nesse sentido, o art. 1.691 do Código Civil é imperativo ao estabelecer que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em tela, em que pese o valor isolado dos descontos mensais (R$ 37,10) não comprometa a subsistência da postulante, verifica-se que o pagamento foi avençado em 84 parcelas, totalizando R$ 3.116,40, sem contabilizar juros e correção monetária. Tal quantia onera o patrimônio de forma que evidentemente ultrapassa os limites da simples administração. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos mensais incidem sobre benefício de…
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