Processo 5010952-47.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010952-47.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010952-47.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : OTAVIANO MENDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual; doenças com caráter degenerativo. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  Quanto ao requisito da incapacidade, realizada a perícia médica judicial ( evento 14, LAUDPERI1 ), o perito do Juízo afirmou que a parte autora apresenta "M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". No entanto, após o exame físico/do estado mental e a análise dos documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, afirmou o perito que o quadro clínico do(a) demandante não o(a) torna incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Assim, o Perito Judicial concluiu: Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito esclarece que  "não há incapacidade laboral" . Informa, ainda, que as patologias apresentadas " encontram-se clinicamente estabilizadas, sem sinais de agravamento ou agudização, sendo compatíveis com o exercício de suas atividades laborais habituais." A perícia judicial mostrou-se suficientemente esclarecedora acerca do real estado de saúde da parte autora, tendo descrito de forma detalhada seu quadro clínico. Assim, revela-se desnecessária a realização de nova perícia médica e/ou a intimação do perito para esclarecimentos adicionais, sobretudo porque o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitado e detentor de conhecimento técnico na área. As conclusões do perito judicial foram fundamentadas na anamnese e no exame físico realizados, bem como na análise dos laudos médicos, receituários e relatórios médicos acostados aos autos. Portanto, diante do resultado da perícia judicial realizada, não merece reparo o ato administrativo de indeferimento do benefício por incapacidade. Quanto à impugnação da parte autora à conclusão do perito judicial, saliento que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, com observância dos documentos apresentados e exames juntados aos autos, os quesitos formulados e as enfermidades alegadas, além de ter amparo no exame físico/do estado mental realizado no ato pericial. No particular, o perito nomeado por este Juízo é enfático em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. No que tange ao argumento de dissonância das conclusões dos laudos periciais e laudos elaborados pelos médicos da parte autora, deve-se destacar que cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso. Destaca-se que produzido o laudo pericial judicial e tendo…

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