Processo 5010952-51.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010952-51.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCELO CRISTOVAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, demonstrou de forma satisfatória as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal adicional. 4. O pedido da parte autora para reconhecimento da especialidade do período de 31/01/1992 a 30/06/1992 foi negado por ausência de prova material de que o labor efetivamente ocorria como padeiro, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional. 5. O período de 01/05/2016 a 12/11/2019, pleiteado pela parte autora, não foi reconhecido como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância e atividades de natureza gerencial/administrativa. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 a 03/11/1993, como auxiliar de padeiro, foi mantido por enquadramento em categoria profissional por analogia ao labor de forneiro (Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.2), conforme jurisprudência do TRF4. 7. Os períodos de 17/12/1996 a 31/08/2004, 01/04/2006 a 31/03/2007 e de 01/06/2008 a 30/04/2016 foram mantidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade dispensa análise quantitativa e não é elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em consonância com a NR-15, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER (22/09/2021), conforme a tese do Tema 1124/STJ (item 2.1), pois os documentos apresentados no processo administrativo foram considerados suficientes para o convencimento judicial. 9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e da ausência de norma específica, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 10. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações desprovidas. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de…
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