Processo 5010952-90.2026.4.04.0000
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5010952-90.2026.4.04.0000/RS REQTE : DINEVA LUIZA GARDIN PERIPOLLI ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS106730) ADVOGADO(A) : TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS096782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecedente em face de sentença que, em processo que pleiteia a realização de procedimento cirúrgico, julgou improcedente o pedido. A requerente, DINEVA LUIZA GARDIN PERIPOLLI , ajuizou em face da UNIÃo e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ação ordinária onde pleiteou a realização da correção cirúrgica por dupla via (anterior e posterior) com artrodese multinível. Instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido ( evento 31, SENT1 ), condenando a autora a suportar o ônus sucumbencial, o qual ficou suspenso pela concessão da AJG. Neste incidente a requerente, repisa que apresenta espondilolistese grau II (L5-S1), espondilólise ístmica bilateral, anterolistese degenerativa (L3-L4), artrose interfacetária e discopatia degenerativa avançada, que acarretam lombociatalgia crônica refratária com dor excruciante e irradiação para o membro inferior esquerdo. Além disso informa que há paresia de raiz L5 (déficit neurológico motor), indicando falha funcional do sistema nervoso e risco iminente de paraplegia. Aduz que o SUS disponibiliza apenas a via posterior (PLIF), considerada insuficiente pelo especialista para este caso de alta complexidade e que a técnica por dupla via (360º de fusão) é necessária para descompressão neural abrangente e estabilização duradoura da coluna. O tempo médio de espera no sistema público (GERCON) para consulta especializada é de 880 dias, prazo incompatível com o risco de dano. O médico assistente caracteriza o caso como "urgência funcional" devido ao alto risco de deterioração irreversível. A demora no tratamento pode levar à paralisia total (plegia), perda da autonomia, quedas graves com fraturas de fêmur e declínio da saúde mental e a idade avançada da paciente (74 anos) aumenta a vulnerabilidade a complicações sistêmicas e imobilidade prolongada. Requer a concessão imediata da tutela para realização do procedimento em estabelecimento privado caso não haja vaga pública, com bloqueio de valores ou multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia médica judicial de urgência por especialista em coluna no prazo máximo de 7 dias ou a submissão a consulta com médico especialista em Cirurgia da Coluna Vertebral ou Ortopedia e Traumatologia na rede pública de saúde. É o relatório. Decido. O presente incidente é apresentado com base no art. 1.012, § 3º, inc. I e § 4º, do CPC. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,…
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