Processo 5010953-24.2024.8.21.0005

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010953-24.2024.8.21.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010953-24.2024.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) APELADO : SELVINO ROSIAK (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA BELTRAME (OAB RS072156) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.   DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do vínculo associativo entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação específica para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A comprovação do preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. A parte apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte. 3. A ausência de recolhimento do preparo após intimação específica configura deserção e impede o conhecimento do recurso. APELO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, contrário a sentença que, nos autos da ação de repetição do indébito e condenatória por danos morais ajuizada por  SELVINO ROSIAK , julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos ( evento 52 ): "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  SELVINO ROSIAK  em face do  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP)  e: a) DECLARO  a inexistência do vínculo associativo entre as partes e, por conseguinte, a nulidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENO  o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período de junho de 2022 a junho de 2024. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação, na forma do disposto no artigo 406, §1º do CC (Selic deduzido IPCA); c) CONDENO  o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora, a contar do primeiro desconto, na forma do disposto no artigo 406, §1º do CC (Selic deduzido IPCA). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral da taxa única de serviços judiciais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  (...)"   Em suas razões recursais (…

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