Processo 5010953-65.2023.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010953-65.2023.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010953-65.2023.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JOSE DE LEMOS COSTA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e do descumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, após intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se foi oportunizada a suspensão do feito para adoção das medidas administrativas exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis à execução fiscal em curso, considerando a autonomia municipal e a indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184, estabelecendo que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, e exigindo a comprovação de tentativa de conciliação e de protesto do título. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência. 4. O juízo de origem oportunizou ao município exequente prazo de 120 dias para comprovar o atendimento dos requisitos, mas este se limitou a requerer constrição de bens via RENAJUD, sem demonstrar a adoção das providências determinadas; a justificativa para a ausência de protesto, fundada no Provimento nº 30/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça, não é suficiente, pois tal ato regulamentou o funcionamento dos serviços extrajudiciais durante as enchentes de maio de 2024. 5. A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário nem ofensa à sua indisponibilidade, mas diz respeito à adequação da via eleita para a cobrança, sendo possível o ajuizamento de nova ação desde que preenchidos os requisitos e respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos. 2. O município exequente que, intimado, deixa de comprovar a adoção das medidas exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 sujeita-se à extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, inc. IV e 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante…

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