Processo 5010955-67.2023.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5010955-67.2023.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010955-67.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REQUERIDO: SAMUEL MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra SAMUEL MENDES DOS SANTOS (ID 28599222). Alega o banco que firmaram contrato de financiamento com garantia fiduciária (Cédula de Crédito Bancário n° 32-1180412/22) para aquisição de veículo KIA/SPORTAGE, mas o devedor inadimpliu as parcelas a partir de abril de 2023. Argumenta que a notificação extrajudicial encaminhada comprovou regularmente a sua constituição em mora. Sustenta que o incumprimento enseja o imediato vencimento antecipado de toda a dívida contratual. Em arremate, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão para restituição do bem, pedindo a procedência total da pretensão inicial com a consolidação da posse e propriedade plenas e condenação em custas e honorários. Em sua contestação (ID 31965597), o requerido SAMUEL MENDES DOS SANTOS alegou preliminarmente a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ser aposentado e idoso. No mérito, argumenta que enfrenta severas limitações financeiras e que não reúne condições de quitar integralmente a dívida. Sustenta que possui direito de preferência na aquisição do veículo e que este não pode ser vendido por preço vil no leilão. Assevera que o credor fiduciário possui o dever de prestar contas detalhadas sobre a venda do bem. Em arremate, requereu o acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça, pedindo a improcedência do pedido do autor ou a imposição de prévia notificação sobre o leilão e prestação de contas. A decisão liminar de ID 30285833 deferiu a medida de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. O mandado foi cumprido e o bem apreendido em 14/09/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 32153532, oportunidade em que ocorreu a citação do requerido. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 46260182), o requerido SAMUEL MENDES DOS SANTOS manifestou-se no ID 49414167 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerente BANCO DAYCOVAL S/A apresentou réplica extemporânea no ID 48874272. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar o requerimento de assistência jurídica gratuita formulado por SAMUEL MENDES DOS SANTOS no ID 31965597. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ID 31966104, constato que o requerido é aposentado e aufere proventos líquidos modestos após sofrer descontos de múltiplos empréstimos consignados. Ademais, a declaração de pobreza de ID 31966103 goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por nenhuma prova em sentido contrário. Diante deste panorama fático, segundo o meu convencimento, resta plenamente demonstrada a impossibilidade de SAMUEL MENDES DOS SANTOS arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e do de sua…

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