Processo 5010955-73.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010955-73.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010955-73.2026.4.04.7201/SC AUTOR : RODRIGO APARECIDO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. RODRIGO APARECIDO DA SILVA MOREIRA   ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,  objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) o deferimento da tutela de urgência pleiteada, em caráter liminar, determinando-se que a requerida proceda à imediata exclusão das informações desfavoráveis cadastradas em nome do autor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento, com valor a ser arbitrado por este juízo; Como provimento final, requer: e) a total procedência da presente demanda para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar definitivamente a requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão das informações de prejuízo referentes ao autor no SCR do Banco Central do Brasil, vinculadas ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável; Relata ser motorista de entrega e trabalhador autônomo, dependente da higidez de seu cadastro financeiro para o exercício da atividade. Aduz que, ao tentar obter crédito no mercado de consumo, foi surpreendido com a recusa de seus pedidos, sob a justificativa de restrições em cadastro do Banco Central, motivo pelo qual emitiu, em 31/05/2026, o Relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que a ré registrou seu nome na coluna de débitos classificados como prejuízo, apontando operação de microcrédito com saldo vencido de R$ 276,91 de forma ininterrupta desde 05/2023 até 04/2026. Assevera que não recebeu qualquer notificação prévia, por escrito, acerca da inscrição dos dados no SCR, em afronta ao CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022. Argumenta que o SCR, embora destinado à supervisão do risco de crédito, ostenta natureza de cadastro restritivo, atraindo as garantias consumeristas. Defende a configuração de dano moral in re ipsa e a responsabilidade civil objetiva. Requer justiça gratuita, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.  Relatados. Decido. 1.  Tutela  de urgência . 1.1.  São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.2 . O autor afirma que foi anotada, na plataforma do SCR, uma pendência, no valor de R$ 276,91, de forma ininterrupta, com a indicação de "vencida" ( evento 1, COMP6 ), pelo período de 05/2023 a 04/2026. Defende que não foi previamente notificado quanto à anotação, o que caracteriza ato ilícito a ensejar a reparação a título de danos morais. 2. No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito. Explico. 2.1. O SCR - Sistema de Informações de Crédito - é um banco de dados sobre operações financeiras, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 3º, inciso VI, da Lei 4.595/64 (Resolução CMN n. 4.571/2017), administrado pelo Bacen e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações acerca de operações de créditos com valor igual ou superior a R$ 200,00 -…

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