Processo 5010958-67.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010958-67.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010958-67.2025.8.13.0479 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EVOLUIR TRADING IMPORTACAO E COMERCIO DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA CPF: 13.766.844/0002-70 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 Vistos, etc. A.A. Silva M.M. São Lucas LTDA (Mini Mercado São Lucas), representada por seu sócio administrador Antônio Aparecido da Silva, propôs a presente ação de tutela cautelar de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Safra S.A. e Evoluir Trading Importação e Comércio de Resinas Termoplásticas Ltda. Narrou que a empresa autora teve quatro títulos protestados perante o 1º Tabelionato de Protesto e Títulos de Passos/MG, por iniciativa dos requeridos, sem que jamais tenha celebrado qualquer negócio jurídico com eles: (1) R$ 7.458,41, vencimento 04/06/2022, protestado em 30/06/2022; (2) R$ 7.458,41, vencimento 04/07/2022, protestado em 25/07/2022; (3) R$ 7.458,41, vencimento 04/08/2022, protestado em 24/08/2022; (4) R$ 7.458,41, vencimento 04/09/2022, protestado em 16/09/2022 — quatro duplicatas mercantis de valor idêntico, emitidas pela requerida Evoluir Trading e protestadas via endosso-mandato ao Banco Safra, sem que a empresa autora reconheça qualquer relação comercial com a emitente. Referenciou o processo anterior nº 5006524-40.2022.8.13.0479, no qual os mesmos fatos foram objeto de discussão e no qual o Banco Safra apresentou proposta de acordo reconhecendo a irregularidade dos protestos e oferecendo R$ 1.000,00 de indenização. Com estas razões, o autor pede: (a) liminarmente, a suspensão/cancelamento dos quatro protestos; (b) ao final, a declaração de nulidade dos protestos e seu cancelamento definitivo; e (c) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisões de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, por insuficiência probatória inicial. O Banco Safra S.A. apresentou contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arguindo cinco preliminares. No mérito, sustentou que atuou como mero endossatário-mandatário dos títulos, sem responsabilidade pelo conteúdo das duplicatas, cuja regularidade cabia exclusivamente à Evoluir Trading verificar. A requerida Evoluir Trading Importação e Comércio de Resinas Termoplásticas Ltda. foi devidamente citada (AR de ID XXX.XXX.XXX-XX), mas não compareceu à audiência de conciliação de 31/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco SAFRA - O Banco Safra sustenta que atuou como mero endossatário-mandatário das duplicatas emitidas pela Evoluir Trading, e que, nos termos da Súmula 476/STJ, o endossatário por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. A preliminar não merece acolhimento. A questão de se o banco extrapolou…

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